O artigo 195, §12 da Constituição Federal estabeleceu que a “lei definirá os setores de atividades econômicas para os quais as contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre a receita/faturamento e a importação de bens e serviços do exterior serão não cumulativos”.
As Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 disciplinaram a não cumulatividade das contribuições para o PIS e COFINS, contudo sem definir expressamente o conteúdo e alcance da expressão “bens e serviços utilizados como insumos”, sobre os quais o contribuinte pode se apropriar de créditos tributários, deixando margem para obscuridade interpretativa que produz tensão na relação Fisco-Contribuinte.
De um lado, o Fisco adota interpretação restritiva da legislação defendendo que os gastos das empresas devem ser classificados em três grupos (despesas, custos e ativos) e apenas os custos diretos, que são as matérias-primas, serviços e bens diretamente aplicados no processo produtivo, conferem direito ao crédito para abatimento do PIS e COFINS sobre o faturamento.
Por outro lado, tem densa plausibilidade jurídica afirmar que o conceito de insumos incluiria todos os bens e serviços “essenciais e necessários” para a consecução do objeto social da empresa contribuinte. Esta concepção mais abrangente englobaria produtos e serviços indiretamente empregados no processo produtivo, tais como tratamento de efluentes industriais, equipamentos de proteção individual, uniformes, combustível utilizado na movimentação interna de materiais, fretes e uma vasta gama de outros dispêndios realizados.
Para identificar os bens e serviços que conferirão direito a crédito é necessário utilizar critérios próprios para cada empresa, sendo impossível emprestar conceitos formulados para outros tributos (IPI ou IRPJ) ou aplicar uma regra geral para todos os contribuintes.
Em julgamento do RESP n° 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os insumos suscetíveis de apropriação de créditos de PIS e COFINS são aqueles essenciais e relevantes, empregados direta ou indiretamente no processo produtivo da empresa.
Assim, o conceito de insumos passíveis de crédito é mais amplo do que o adotado pelas autoridades fiscais e, desta forma, abre-se a perspectiva de ampliar a base de créditos de PIS e COFINS.
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