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Denúncia espontânea

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A denúncia espontânea é mecanismo instituído pelo legislador infraconstitucional que busca economizar despesas financeiras e otimizar os procedimentos de fiscalização da Administração Pública. O instituto jurídico em comento se encontra previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, ex vi:

Artigo 138 do CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Conforme disposto acima, o legislador buscou oferecer um incentivo ao contribuinte que, espontaneamente, denuncia ao Fisco sua infração tributária e, concomitantemente, recolhe o tributo em atraso, acrescido APENAS dos juros de mora. 

Trata-se de sanção positiva ou sanção premial, porquanto, pretende-se impor ao contribuinte a execução de um dever não cumprido – pagamento do valor principal acrescido de juros de mora –, excluindo-se, por consequência, a imputação de penalidade por tal descumprimento. 

Em outras palavras, a denúncia espontânea exclui a imposição da multa, como consequência jurídica desencadeada pelo cumprimento do mandamento principal – o recolhimento de tributos. Cumprido o mandamento principal espontaneamente, não cabe a aplicação de qualquer penalidade sancionatória. 

Portanto, a denúncia espontânea tem o efeito de incentivar o contribuinte a recolher voluntariamente o tributo não pago. Cumprida a obrigação principal, fica exonerado da multa moratória devida pelo atraso no recolhimento do tributo. Por isso é denominada de sanção positiva.

Noutro giro semântico, se o contribuinte procede aos recolhimentos antes de qualquer procedimento de fiscalização por parte do Fisco (dispendioso por natureza), ao final, o Fisco recebe os montantes que lhe eram devidos, sem que precisasse colocar em funcionamento a estrutura estatal de cobrança. Assim, é lícito que o contribuinte seja favorecido com o benefício de se ver livre da multa de mora.

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